De acordo com a Lei nº 8.745, de 9 de Dezembro de 1993 e Lei nº 12.425, de 17 de Junho de 2011.
O professor substituto é contratado para suprir a falta de professor efetivo em razão de vacância do cargo; afastamento ou licença; ou nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus. (Art. 2º, § 1º, incisos I, II e III, e § 2º - Lei nº 8.745, com redação dada pela Lei nº 12.425, de 17 de junho de 2011)
O professor substituto, para ser contratado, necessita que haja um código de vaga docente correspondente a uma vacância ou a um afastamento previsto em lei, e seu quantitativo total não pode ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na Instituição.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
Legislação Vigente :
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Atualizado em 13/10/2022.