IFMT

Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

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Licença Para Capacitação

 

Definição:

Licença concedida pelo prazo de até 3 (três) meses, após cada quinquênio de efetivo exercício, ao servidor que venha participar de curso de capacitação profissional, com direito à remuneração do cargo ocupado.

Requisitos Básicos:

1. Cumprir 5 anos de efetivo exercício e/ou não ter usufruído da licença do último quinquênio e ter interesse em aperfeiçoar-se em curso correlato à área de atuação.

2.    Preenchimento de requerimento de capacitação do servidor dirigido à chefia imediata, constando o curso pretendido e o período para usufruto da licença.

3. Documento do órgão ou entidade responsável pelo curso (prospecto), comprovando a oferta do mesmo, com período de duração do curso e carga horária, ou comprovante de matrícula com declaração do orientador da conclusão dos créditos e necessidade do período de licença para elaboração de tese/dissertação.

 Informações Gerais:

1. A concessão da licença se dará no interesse da Administração, podendo ser negada, em princípio por acúmulo de serviço ou escassez do quadro de pessoal da unidade de lotação do servidor, não sendo possível a contratação de substituto;

2. Fica caracterizado o afastamento integral do exercício do cargo efetivo por motivo de usufruto dessa licença;

3. Os períodos de licença não são acumuláveis;

4. A licença poderá ser parcelada conforme duração do curso pretendido e será concedida pelo período de duração do curso, não podendo ser:

a) inferior a 30 dias;

b) superior a 90 dias;

5. Será computado para todos os efeitos e reconhecido como efetivo exercício, o período de Licença para Capacitação.

6. Somente serão autorizadas as licenças quando a ação de capacitação objeto da licença for de interesse da administração  e o horário destinado à participação do servidor inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho.

7. É possível a concessão desta licença para fins de elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o Plano anual de capacitação da instituição.

8. O servidor poderá afastar-se somente após concessão do afastamento mediante expedição da Portaria de concessão da licença.

9. Após o término do curso, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, o certificado de conclusão do mesmo à DGGP.

10. O servidor deverá abrir processo no suap para apresentação da documentação comprobatória da conclusão do curso, e enviar o processo à CALN.

Informações Complementares:

I. Informações sobre a ação de desenvolvimento:

(Requerimento de Licença para Capacitação disponibilizado no SUAP que deverá ser anexado no SIGEPE)

a) Nome do servidor para a qual foi destinada a despesa;

b) Gasto com despesa tipo: de diárias e passagens; sem mensalidade; se contratação, prorrogação ou substituição contratual;

c) despesas com manutenção da remuneração do servidor durante o afastamento para realizar a ação de desenvolvimento;

d) valor total de cada tipo de despesa;

e) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e razão social do fornecedor para cada tipo de despesa;

f) carga horária da ação de desenvolvimento;

g) período da ação de desenvolvimento.

• Além do preenchimento do requerimento preenchido, deverão ser anexados:

I. Documento comprobatório do prospecto do curso;

II. Manifestação da CGGP do campus informando que o servidor está dentro dos servidores classificados para usufruto de licença capacitação respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) de servidores afastados simultaneamente no campus e que a necessidade de desenvolvimento está descrita no PDP;

III. Currículo extraído da plataforma SOUGOV;

IV. Termo de ciência (documento eletrônico disponibilizado no SUAP);

V. Justificativa da chefia imediata e da Direção-Geral do campus ou do Pró-Reitor, no caso dos

Interrupção da Licença Capacitação:

A licença capacitação poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento e, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas , vedada a subdelegação.
A interrupção da licença capacitação a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença serão avaliadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade a que o servidor estiver vinculado, permitida a delegação para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas , vedada a subdelegação.
No caso de interrupção por licenças ou outros motivos que impossibilitem a continuidade da licença para capacitação, o servidor deverá notificar, através do processo de solicitação, à chefia imediata. Este deverá ser encaminhado pela CGP/Campus para as devidas providências. Para tanto, o servidor deverá preencher e assinar o Formulário de Interrupção da Licença Capacitação.
Para solicitar a utilização de saldo remanescente oriundo de interrupção dessa licença, o servidor deverá participar de novo processo seletivo e, se classificado, terá que instruir novo processo de Licença Capacitação, demonstrando, em relação ao período remanescente, o cumprimento dos requisitos para concessão da referida licença, nos termos da legislação e normativas vigentes à época da análise e concessão.

Legislação:

1. Art. 13, § § 1º e 2º do Decreto nº 2.794 de 01/10/98 (D.O.U. 2/10/98) revogado pelo Decreto nº 5.707 de 23/2/2006 (D.O.U. 24/2/2006).

2. Art. 81, inciso V, Art. 82, Arts. 87 e 102, inciso VIII, alínea "e" da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com redação alterada pela Lei nº 9.527 de 10/12/97 art. 7º, (D.O.U. 11/12/97).

3. Decreto nº 5.707, de 23/2/2006 (art. 10), publicado em 24/02/2006.

4. Ofício 354/2002 - COGLE/SRH/MP, de 18/12/2002.

5. Portaria Conjunta SEPNIV-CASACIVIL E SGP-ME n. 06, de 1º de fevereiro de 2022

6. Resolução IFMT 68/2021 - (parágrafo 1º do art. 25;  art. 28 e alíneas l) do art. 61 da Resolução. 

Como requerer a licença capacitação

Fluxograma do Processo

Revisado em 23/06/2022.

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